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11 anos da LAI e o futuro do acesso à informação no Brasil

  • tnicodemo
  • 22 de dez. de 2022
  • 4 min de leitura

Atualizado: 9 de fev. de 2023

Um balanço sobre a efetividade e os desafios de implementação da LAI

"Graffiti bei der Capistranstiege in Wien-Mariahilf, Ewald Judt, 2015. Fonte: Wikimedia Commons



A Lei de Acesso à Informação brasileira (Lei nº 12.527/2012) faz, em 18 de novembro do ano corrente, os seus onze anos. Seu aparecimento foi relativamente tardio se avaliarmos globalmente mas a lei em muitos aspectos pode ser considerada moderna, em grande medida graças à solidez dos dispositivos constitucionais relativos a acesso, gestão documental e transparência bem como o debate denso ocorrido desde 2009 no interior do Conselho de Transparência e Combate à corrupção que agregou mecanismos importantes à lei. A lógica da LAI é que o governo deve prestar contas ao cidadão com transparência total sobre seus atos, considerados documentos públicos. Para isso, é obrigação de todo ente público zelar pela qualidade, precisão, fidedignidade e autenticidade da informação. Em outras palavras, a informação pública não pode ser perdida e o Estado deve estar em condições de responder ao cidadão, pelo menos, quando demandado.


A LAI está, de uma forma ou de outra, em concordância estratégica com a Constituição Federal, reforçando a sua dimensão cidadã. A Carta Constitucional de 88, no artigo 5º, deixa evidente que é garantido a cidadãs e cidadãos brasileiros devolutivas dos órgãos estatais que sejam de seu interesse particular ou comunitário. Segundo o texto, que mantém ressalvas, essas respostas serão “prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. Ou seja, a LAI reorienta e firma preocupações constitucionais.


Sob a ótica da LAI o sigilo é sempre a exceção e deve ser estabelecido de forma clara e por tempo regulado, o que inclusive conecta as circunstancias da LAI com a criação e implementação da Comissão Nacional da Verdade, em 2012. Outro aspecto importante que a LAI antecipa é a necessidade de proteção de dados e informações pessoais. Nos termos do Art. 31, § 1o, pode ser estabelecido uma restrição máxima de cem anos, a contar da produção, para esses casos. Isso demonstra a clara conexão entre LAI e a mais recente Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, de número 13.719/2018, que esmiuçaremos em um próximo texto. E também ajuda a solucionar interpretações equivocadas que envolvem a harmonização entre essas leis, tais como o caso recente de classificação de “sigilo” de cem anos por parte da Presidência da República.


A LAI serve para União, além de Estado, de Municípios e DF e deve se orientar pelo princípio do acesso universal criando entrepostos para acolhida dos pedidos, chamados de Sistemas de Informação ao Cidadão, os SICs. Sua construção, em consonância com o horizonte tecnológico dos anos 2010, era uma ideia de que o Estado deve agir sob demanda, ou seja, quando provocado pelo cidadão com perguntas. Essa sistemática pode ser entendida de modo geral com “transparência passiva”. Tampouco se previa a necessidade de integração entre essas esferas, de modo que até hoje, é necessário que o cidadão entenda a qual esfera pertence o documento ou dado a ser solicitado.


Os números divulgados pelo Governo Federal em maio são significativos: foram mais 1,1 milhão de pedidos de informação encaminhados para o Governo Federal, sendo 419,4 mil respondidos por Deputadas e por Deputados. O Ministério da Economia foi o mais visado, indicando a preocupação de cidadãs e de cidadãos com as contas públicas. O número de 114 mil pedidos de informação ao ministério é bastante representativo. Ainda no âmbito econômico, evidenciando, de alguma maneira, que a participação cidadã aparece em escalas etárias variadas, vemos 63 mil solicitações direcionadas, especificamente, ao INSS. Os números deixam entrever o grau de satisfação das pessoas com os órgãos públicos locais, da sua gerência até às suas formas, necessariamente, de ação e de operacionalização desempenhadas em âmbito público. Isso porque, por exemplo, o Banco do Brasil, em um Ranking criado para medir o grau de satisfação das usuárias e dos usuários do serviço à informação, aparece na modesta 305º posição.

E a LAI parece, de fato, interessar a população, sendo ela, na medida do possível, interativa com as demandas sociais em circulação de maneiras descontínuas. Existiam, em maio deste ano, 83 projetos tramitando na Câmara visando a discussão de alterações, de acréscimos e de reparos em seu texto base. Esse dado pode ser intensificado, ao caminharmos por essa paisagem, através da evidencia de que 33% dos pedidos de informação enviados à Câmara traziam consigo a característica proposicional. O tempo médio para que as solicitações sejam respondidas é de apenas 15 dias, sendo que durante a pandemia esse número, devido às dificuldades operatórias, foi de 120. Ademais, 8% das demandas por informação não foram, pois, respondidas.

No Estado de São Paulo foram cerca de 200 mil pedidos realizados nos últimos 10 anos. Os órgãos mais demandados são, Secretaria da Educação, Secretaria da Fazenda, o DETRAN, o Metrô, A Secretaria de Segurança Pública e a Secretaria de Governo. Se considerarmos a média histórica total, mais de 90% dos pedidos são respondidos no prazo legal, uma parcela pequena é redunda em acesso negado pelo órgão, hoje cerca de 10%, e, destes apenas uma pequena parcela, de 1-2% dos pedidos negados apresentam recursos à 2ª e 3ª instâncias. Como gestor do sistema no Estado de São Paulo e como presidente do órgão colegiado de 3ª posso dizer que apesar de pequena os casos que são julgados tratam de assuntos estratégicos, tais como acesso a dados de saúde pública, hoje, muitos relacionados à pandemia, segurança pública dentre tantos outros.




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